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MAUS TRATOS (Legislação)

LEI FEDERAL 9.605/98 (Dos Crimes Ambientais)

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Artigo 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parág. 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existem recursos alternativos.
Parág. 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

No  projeto da nova Lei, nº 2.833/2011, aprovado pela CCJ, a pena pode se tornar mais dura: o tempo de detenção para quem maltratar animais aumenta para no mínimo 3 anos. Podem ser levados em conta, no julgamento, se houve crueldade na morte do animal, que será considerado um agravante, podendo elevar a pena para 6 a 10 anos de prisão.

(Imagem: Shutterstock)
O projeto prevê, ainda, a aplicação da pena em dobro se o crime for cometido por duas ou mais pessoas,  ou pelo proprietário do animal. Para quem cometer crime culposo (sem intenção), a punição será de três meses a um ano, além de multa. 
 
Ainda é prevista punição para quem deixar de prestar assistência ou socorro a cão ou gato, promover luta entre cães, e para quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
 
O relator na comissão, deputado Márcio Macêdo (PT-SE), defendeu a aprovação do Projeto de Lei 2.833/2011, do deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), com emenda que abrandou algumas penas em comparação ao texto original.

 

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